O Reajuste dos Planos de Saúde coletivos se tornou uma das questões mais debatidas no Poder Judiciário. Nos Juizados de Defesa do Consumidor, a pandemia trouxe à tona o aumento desmedido que surpreendeu os consumidores.
O artigo 13 da Resolução 156/07 da ANS – Agência Nacional de Saúde – regula os critérios de reajuste dos planos de saúde privados. Nele, está estipulado que os planos coletivos apenas informam os percentuais de reajuste à agência reguladora. Diferente dos planos individuais e familiares, Assim a ANS não determina o reajuste anual dos planos coletivos.
O aumento no valor dos planos de saúde coletivos, ultrapassando o índice anual da ANS, pode ser legal. Então desde que justificado pela busca do equilíbrio econômico-financeiro e pelo aumento da taxa de sinistralidade. Cada caso deve ser analisado individualmente.
ANS Divulga Reajuste Máximo de 6,91% para Planos de Saúde Individuais
Em 4 de junho de 2024, a ANS divulgou o percentual máximo de reajuste para planos de saúde individuais ou familiares. O índice, fixado em 6,91%, será aplicado entre maio de 2024 e abril de 2025. A decisão já foi publicada no Diário Oficial da União.
Após o cálculo e definição do índice pela ANS, o reajuste é aplicado pelas operadoras a partir da data de aniversário do contrato, no mês de contratação do plano. Logo a base anual vai de maio de 2024 a abril de 2025, com o teto máximo de aumento usado como referência até abril de 2025.
Por fim muitos consumidores já recebem boletos com valores excessivos, sem explicações das operadoras de planos de saúde. Então é preciso atenção ao cumprimento do dever de informação e transparência, conforme o artigo 6º do CDC.
Na prática, se os boletos omitirem informações sobre os índices aplicados ou se os reajustes forem ilegais e abusivos, as operadoras podem sofrer intervenção do Poder Judiciário. Este pode afastar a abusividade e a onerosidade excessiva ao consumidor.
Fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos
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